Lei 5.173/1966 - Artigo 56

Art. 56. A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º - A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

§ 2º - Os recursos oriundos da alienação de que tratam os parágrafos anteriores serão aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 3º - Dentro do prazo máximo de 12 meses a SUDAM tomará as providências necessárias para a alienação das ações e participação de capital de que trata o " caput " deste artigo.

Lei 5.173/1966 - Artigo 56

Art. 56. A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º - A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

§ 2º - Os recursos oriundos da alienação de que tratam os parágrafos anteriores serão aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 3º - Dentro do prazo máximo de 12 meses a SUDAM tomará as providências necessárias para a alienação das ações e participação de capital de que trata o " caput " deste artigo.