Lei 5.173/1966 - Artigo 24

Art. 24. A SUDAM poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho Técnico.

Lei 5.173/1966 - Artigo 24

Art. 24. A SUDAM poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho Técnico.