Lei 5.173/1966 - Artigo 35

Art. 35. Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Lei 5.173/1966 - Artigo 35

Art. 35. Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.