Lei 5.173/1966 - Artigo 57

Art. 57. O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 1º - O pessoal não aproveitado pela SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer, será relatado em outros órgãos da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

§ 2º - Até 31 de março de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDAM, caso não tenha sido relatado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.

Lei 5.173/1966 - Artigo 57

Art. 57. O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 1º - O pessoal não aproveitado pela SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer, será relatado em outros órgãos da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

§ 2º - Até 31 de março de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDAM, caso não tenha sido relatado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.