Lei 5.173/1966 - Artigo 22

Art. 22. A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S. A., à disposição da SUDAM.

§ 1º - Os saldos não entregues à SUDAM até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar."

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Lei 5.173/1966 - Artigo 22

Art. 22. A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S. A., à disposição da SUDAM.

§ 1º - Os saldos não entregues à SUDAM até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar."

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.