Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
a) opinar sôbre o Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;
b) acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
c) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
d) aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
e) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
f) aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
h) homologar a escolha de firmas auditores a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
i) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
l) opinar sôbre a necessidade de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado. (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
a) opinar sôbre o Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;
b) acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
c) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
d) aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
e) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
f) aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
h) homologar a escolha de firmas auditores a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
i) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
l) opinar sôbre a necessidade de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado. (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)