Lei 5.173/1966 - Artigo 29

Art. 29. A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º - Para a consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas.

§ 2º - O parecer da SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica para consideração na elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a coordenação prevista no " caput " dêste artigo.

Lei 5.173/1966 - Artigo 29

Art. 29. A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º - Para a consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas.

§ 2º - O parecer da SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica para consideração na elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a coordenação prevista no " caput " dêste artigo.