Lei 5.173/1966 - Artigo 38

Art. 38. A SUDAM goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Lei 5.173/1966 - Artigo 38

Art. 38. A SUDAM goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)