Lei 5.173/1966 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições da SUDAM:

a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;

d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;

f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;

g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;

i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;

j) sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;

l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;

m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de industrialização de matéria-prima regional.

Lei 5.173/1966 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições da SUDAM:

a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;

d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;

f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;

g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;

i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;

j) sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;

l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;

m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de industrialização de matéria-prima regional.