Art. 43. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância da nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 1º - O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário-Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS. (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 2º - ... VETADO ... (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 1º - O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário-Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS. (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 2º - ... VETADO ... (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)