Art. 39. A SUDAM, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder Público detenha o contrôle acionário, prestará assistência ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia.
§ 1º - A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e a juros módicos ou através de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 1º - A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e a juros módicos ou através de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)