Lei 5.173/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter:

a) diretrizes adotadas;

b) objetivo, descrição e custo dos programas;

c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;

d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.

Lei 5.173/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter:

a) diretrizes adotadas;

b) objetivo, descrição e custo dos programas;

c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;

d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.