Lei 5.173/1966 - Artigo 19

Art. 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor.

Lei 5.173/1966 - Artigo 19

Art. 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor.