Lei 5.173/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.

§ 1º - O Conselho deliberará com a a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de um dêles, escolhido na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º - Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.

§ 3º - O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Lei 5.173/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.

§ 1º - O Conselho deliberará com a a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de um dêles, escolhido na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º - Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.

§ 3º - O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.