Lei 6.468/1977 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982)

I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)

II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)

§ 1º - Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

Lei 6.468/1977 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982)

I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)

II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)

§ 1º - Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)