Art. 10. Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)