Art. 4º. O Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:
"Art. 35-A. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas." (NR)