Art. 11. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
CNJ - Resolução 309 - Artigo 11
Art. 11. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.