CNJ - Resolução 309 - Artigo 48

Art. 48. As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:

I - serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe;

II - serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e

III - serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 48

Art. 48. As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:

I - serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe;

II - serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e

III - serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.