CNJ - Resolução 309 - Artigo 76

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 76. As unidades que ainda realizam atos de cogestão deverão elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas nesta Resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.

§ 1º - O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:

I - o nome da atividade a ser transferida;

II - a justificativa da transferência;

III - as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;

IV - o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;

V - as datas de início e término para implementação de cada ação; e

VI - a data de início e término da transferência da atividade.

§ 2º - O Plano de Ação deverá ser submetido ao presidente do tribunal ou conselho para ciência, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 76

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 76. As unidades que ainda realizam atos de cogestão deverão elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas nesta Resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.

§ 1º - O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:

I - o nome da atividade a ser transferida;

II - a justificativa da transferência;

III - as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;

IV - o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;

V - as datas de início e término para implementação de cada ação; e

VI - a data de início e término da transferência da atividade.

§ 2º - O Plano de Ação deverá ser submetido ao presidente do tribunal ou conselho para ciência, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução.