CNJ - Resolução 309 - Artigo 69

CAPÍTULO X
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)


Art. 69. O tribunal ou conselho deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria - PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.

§ 1º - As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2º - O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 69

CAPÍTULO X
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)


Art. 69. O tribunal ou conselho deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria - PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.

§ 1º - As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2º - O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.