Art. 64. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria, e deverá incluir: (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
I - a verificação da conformidade da função de auditoria interna com as Normas e o atingimento dos objetivos de desempenho; (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
II - a verificação da conformidade com leis e/ou regulamentos relevantes para a auditoria interna; (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
III - a previsão de elaboração de planos de ação para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
I - a verificação da conformidade da função de auditoria interna com as Normas e o atingimento dos objetivos de desempenho; (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
II - a verificação da conformidade com leis e/ou regulamentos relevantes para a auditoria interna; (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
III - a previsão de elaboração de planos de ação para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)