CNJ - Resolução 309 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE


Art. 22. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º - O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º - O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do tribunal ou conselho ou pelo presidente do tribunal ou conselho.

§ 3º - A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE


Art. 22. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º - O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º - O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do tribunal ou conselho ou pelo presidente do tribunal ou conselho.

§ 3º - A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.