CNJ - Resolução 309 - Artigo 21

Art. 21. Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

IV - abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e

V - comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 21

Art. 21. Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

IV - abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e

V - comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.