CNJ - Resolução 309 - Artigo 62

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA


Art. 62. As unidades de auditoria interna deverão instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 62

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA


Art. 62. As unidades de auditoria interna deverão instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.