Art. 67. A Comissão Permanente de Auditoria elaborará o modo de realização das avaliações recíprocas em ato próprio, valendo-se de modelos de avaliação amplamente reconhecidos na atividade de Auditoria Interna e utilizados em outras instituições públicas, e submeterá ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 1º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 2º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 3º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 1º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 2º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 3º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)