CNJ - Resolução 309 - Artigo 67

Art. 67. A Comissão Permanente de Auditoria elaborará o modo de realização das avaliações recíprocas em ato próprio, valendo-se de modelos de avaliação amplamente reconhecidos na atividade de Auditoria Interna e utilizados em outras instituições públicas, e submeterá ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 1º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 2º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 3º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

CNJ - Resolução 309 - Artigo 67

Art. 67. A Comissão Permanente de Auditoria elaborará o modo de realização das avaliações recíprocas em ato próprio, valendo-se de modelos de avaliação amplamente reconhecidos na atividade de Auditoria Interna e utilizados em outras instituições públicas, e submeterá ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 1º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 2º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 3º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)