CNJ - Resolução 309 - Artigo 77

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 77. O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

I - Estatuto de Auditoria Interna alinhado aos termos desta Resolução; e

II - Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

Parágrafo único. Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

CNJ - Resolução 309 - Artigo 77

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 77. O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

I - Estatuto de Auditoria Interna alinhado aos termos desta Resolução; e

II - Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

Parágrafo único. Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)