Art. 78. Os tribunais e conselhos editarão os atos administrativos necessários à implantação das unidades de auditoria a que se refere esta Resolução, no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução.
CNJ - Resolução 309 - Artigo 78
Art. 78. Os tribunais e conselhos editarão os atos administrativos necessários à implantação das unidades de auditoria a que se refere esta Resolução, no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução.