Art. 44. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis aos tribunais e conselhos, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo dedez anos.
Parágrafo único. A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido no caput, deverá ser definida pelos tribunais e conselhos em instrumento próprio.
Parágrafo único. A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido no caput, deverá ser definida pelos tribunais e conselhos em instrumento próprio.