CNJ - Resolução 309 - Artigo 27

SEÇÃO III
DA SUPERVISÃO, REVISÃO E DO COMUNICADO DE AUDITORIA


Art. 27. Os trabalhos de avaliação e consultoria deverão ser supervisionados pelo titular da unidade de auditoria interna, que indicará o auditor responsável pela execução dos trabalhos. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 27

SEÇÃO III
DA SUPERVISÃO, REVISÃO E DO COMUNICADO DE AUDITORIA


Art. 27. Os trabalhos de avaliação e consultoria deverão ser supervisionados pelo titular da unidade de auditoria interna, que indicará o auditor responsável pela execução dos trabalhos. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.