Art. 26. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:
I - direta - executada diretamente por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho;
II - integrada/compartilhada - executada por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder Judiciário;
III - indireta - executada com a participação de servidores das unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e
IV - terceirizada - realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.
I - direta - executada diretamente por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho;
II - integrada/compartilhada - executada por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder Judiciário;
III - indireta - executada com a participação de servidores das unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e
IV - terceirizada - realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.