CNJ - Resolução 309 - Artigo 26

Art. 26. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

I - direta - executada diretamente por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho;

II - integrada/compartilhada - executada por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder Judiciário;

III - indireta - executada com a participação de servidores das unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e

IV - terceirizada - realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 26

Art. 26. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

I - direta - executada diretamente por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho;

II - integrada/compartilhada - executada por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder Judiciário;

III - indireta - executada com a participação de servidores das unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e

IV - terceirizada - realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.