CAPÍTULO VIII
DA CONSULTORIA
DA CONSULTORIA
Art. 58. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 2º, III, desta Norma, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente: (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
I - Assessoramento: consiste em auxiliar a administração no desenvolvimento, na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
II - Orientação: consiste em emitir orientações por meio de informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
III - Facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica ou um grupo específico, ou, ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos questionários de autoavaliação. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
IV - Treinamento: consiste na atuação de auditores internos como instrutores, treinadores ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e disseminação de conhecimentos, incluindo capacitações, seminários e elaboração de manuais. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao inciso II deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.