O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, em especial, com fundamento no art. 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as crescentes inovações e os aprimoramentos na área de auditoria, como vem ocorrendo nos demais Poderes;
CONSIDERANDO que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de auditoria nos órgãos ligados ao CNJ, consideradas as suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização, a fim de que essa atividade nos tribuna...