Art. 40. O titular da unidade de auditoria interna deve assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos objetivos de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:
I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;
II - obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;
III - teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista a serem utilizados na fase de execução; e
IV - capacitação dos auditores de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessárias aos trabalhos de cada auditoria.
I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;
II - obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;
III - teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista a serem utilizados na fase de execução; e
IV - capacitação dos auditores de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessárias aos trabalhos de cada auditoria.