Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições:
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.