CNJ - Resolução 309 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições:

I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;

III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e

IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições:

I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;

III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e

IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.