CNJ - Resolução 309 - Artigo 66

Art. 66. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria interna por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 66

Art. 66. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria interna por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.