Art. 66. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria interna por meio de:
I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;
II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e
III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.
I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;
II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e
III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.