CNJ - Resolução 309 - Artigo 17

Art. 17. A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II - ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 17

Art. 17. A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II - ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.