CNJ - Resolução 309 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES


Art. 18. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.

§ 1º - A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração central do órgão que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º - Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal ou conselho a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 3º - A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas, documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES


Art. 18. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.

§ 1º - A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração central do órgão que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º - Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal ou conselho a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 3º - A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas, documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.