CNJ - Resolução 309 - Artigo 14

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 14. Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 14

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 14. Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.