CAPÍTULO XI
DA DENOMINAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE AUDITORIA
DA DENOMINAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE AUDITORIA
Art. 74. As unidades de Controle Interno que realizam auditorias deverão adotar a denominação Auditoria Interna, seguindo os padrões estabelecidos no organograma de cada órgão, devendo:
I - atuar na 3ª linha do tribunal ou conselho; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
II - exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar os tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos.