CNJ - Resolução 309 - Artigo 54

Art. 54. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados deve:

I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência; e

II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será implementada.

§ 1º - Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.

§ 2º - Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.

§ 3º - O titular da unidade de auditoria interna deve fixar prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.

§ 4º - A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular da unidade de auditoria interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer a unidade auditada, para ciência e providências cabíveis.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 54

Art. 54. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados deve:

I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência; e

II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será implementada.

§ 1º - Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.

§ 2º - Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.

§ 3º - O titular da unidade de auditoria interna deve fixar prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.

§ 4º - A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular da unidade de auditoria interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer a unidade auditada, para ciência e providências cabíveis.