CNJ - Resolução 309 - Artigo 37

Art. 37. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:

I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;

II - os projetos prioritários da unidade estabelecidos na Estratégia de Auditoria Interna; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

III - planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal ou conselho;

IV - observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho;

V - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;

VI - determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho; e

VII - diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.

Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelos tribunais ou conselhos.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 37

Art. 37. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:

I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;

II - os projetos prioritários da unidade estabelecidos na Estratégia de Auditoria Interna; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

III - planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal ou conselho;

IV - observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho;

V - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;

VI - determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho; e

VII - diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.

Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelos tribunais ou conselhos.