CNJ - Resolução 309 - Artigo 50

Art. 50. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o titular da unidade de auditoria interna deverá consultar o presidente do tribunal ou conselho sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.

CNJ - Resolução 309 - Artigo 50

Art. 50. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o titular da unidade de auditoria interna deverá consultar o presidente do tribunal ou conselho sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.