Lei 13.688/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ...............

...............

§ 6º - Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo." (NR)

"Art. 69. ...............

...............

§ 2º - No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário." (NR)

Lei 13.688/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ...............

...............

§ 6º - Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo." (NR)

"Art. 69. ...............

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§ 2º - No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário." (NR)