Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado.
Decreto 5.746/2006 - Artigo 31
Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado.