Decreto 5.746/2006 - Artigo 18

Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.

§ 1º - A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.

§ 2º - O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.

Decreto 5.746/2006 - Artigo 18

Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.

§ 1º - A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.

§ 2º - O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.