Decreto 5.746/2006 - Artigo 22

Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.

Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.

Decreto 5.746/2006 - Artigo 22

Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.

Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.