Decreto 5.746/2006 - Artigo 10

Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

Decreto 5.746/2006 - Artigo 10

Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.