Decreto 5.746/2006 - Artigo 21

Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.

Decreto 5.746/2006 - Artigo 21

Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.