Decreto 89.760/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.760/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.